17 abr, 2018 • Fátima Casanova
A maior novidade nas matrículas para o próximo ano letivo prende-se com a zona de residência. Os encarregados de educação não podem usar a sua zona de residência como prioridade na escolha da escola se não partilharem a morada fiscal com o aluno.
Além disso, o Governo introduziu como novo fator de desempate.
Segundo o Ministério da Educação, as alterações (incluídas no Despacho Normativo nº 6/2018) visam reforçar a transparência e combate à fraude, ao mesmo tempo que pretendem promover a igualdade de oportunidades e superação das desigualdades económicas, sociais e culturais.
Tome nota das alterações:
É o que consta no ponto 2 do artigo 2º do referido despacho normativo. Ou seja, é preciso comprovar que a morada fiscal do encarregado de educação e do aluno é a mesma.
Esta prova deve ser apresentada no ato da matrícula e sempre que haja mudança de ciclo ou transferência de estabelecimento de ensino.
Todos os anos há uma série de critérios definidos por despacho que ditam quais os alunos que têm prioridade nas vagas de cada escola. A grande novidade deste ano é que passa a ser fator de desempate o aluno ser beneficiário de ação social escolar.
No pré-escolar, além da idade, ser beneficiário de ação social vem logo a seguir às crianças com necessidades educativas especiais, aos filhos de mães e pais estudantes menores e às crianças com irmãos a frequentar a mesma escola (artº 10º).
No básico, as prioridades são iguais às do pré-escolar aparecendo, antes dos beneficiários de ação escolar, apenas mais um fator de desempate: os alunos terem frequentado o pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas. Deixa de ser prioridade ser filho de mães ou pais estudantes menores (artº11º).
No ensino secundário, as prioridades são iguais às do básico (artº12º).
5 - Para o próximo ano letivo, em vez de três escolas, os estudantes passam a poder apresentar, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de ensino que pretendem frequentar (ponto 3 do artº7º).
6 – Os alunos do secundário passam a indicar preferência para a escola e também para o curso que pretendem frequentar (ponto 5 do artº 7º).
A escolha passa a ser feita em simultâneo. Até agora, o aluno não podia emparelhar escola/curso. Havia uma alínea nas fichas de inscrição onde o aluno, na impossibilidade de frequentar o curso que pretendia na escola da sua preferência, deveria escolher a qual dos dois – curso ou escola – dava preferência.
7 - Matrículas feitas no período normal (15 de abril a 15 de junho) são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, de acordo com o ponto 2 do artigo 6º.
O que acontecia até agora é que, cada vez que apareciam novas matrículas, mesmo que as turmas já estivessem constituídas, os diretores poderiam ter de mexer em todas as listas. A partir de agora, as matrículas recebidas até 15 de junho são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação. As restantes são sujeitas a seriação em momento posterior.
8 – Publicação de listas dos alunos:
20 de julho, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico;
27 de julho, no caso do ensino secundário, já com a indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
9 - A constituição de turmas passa a ter um prazo definido, devendo esse processo estar concluído 15 dias úteis após a publicação das listas dos alunos, ou seja, em agosto.
O objetivo desta medida é uniformizar os prazos nas escolas e também, segundo explica o Ministério, reforçar a eficiência dos procedimentos da matrícula.